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RELIGIÃO - Qual é a lei que ampara pastor prestar assistência religiosa em hospitais e assemelhados, sejam públicos ou privados, civis ou militares?

 


Por/ Natanael Silva - Publicada em 26/03/2024 03:46

 

A Constituição Federal, em seu art. , inciso II, expressamente garante:

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Consequentemente, somente haverá proibição para o pastor ou líder eclesiástico adentrar a um hospital se for expressamente proibida através de lei, sendo que o hospital deverá exibir a lei proibitiva, porém, na nossa legislação brasileira, ainda não nasceu qualquer lei que trata e estabelece proibições desta natureza, muito embora se houvesse ou em caso de ocorrer a edição de lei municipal, estadual ou federal, tal lei infringiria norma constitucional, pois seria manifestamente inconstitucional, já que no artigo , inciso VII, da Constituição Federal se proclama como direito fundamental a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. Senão vejamos o texto garantidor da Carta Magna:

“É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”.

O referido dispositivo torna clarividente o direito constitucional do pastor ou quaisquer lideres eclesiástico adentrarem aos hospitais para dar assistência religiosa.

A Lei 9.982, de 14.7.2000 é o dispositivo de legislação infraconstitucional que regulamenta as visitas em hospitais, inclusive os hospitais militares estão obrigados a permitir a assistência religiosa.

Em razão da sua importância, colaciona-se na íntegra o texto da referida lei:

LEI No9.982, DE 14 DE JULHO DE 2000.

Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.

Art. 2o Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1o deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.

Art. 3o (VETADO)

Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Geraldo Magela da Cruz Quintão

José Serra

O artigo 2º da Lei indica “religiosos” como privilegiados do direito de prestação de assistência religiosa. Tal expressão deve ser entendida de forma aberta e extensiva, de nenhuma maneira a lei restringe aos pastores ou padres como detentores da permissividade legal.

Repita-se. A exegese do texto legal garante a qualquer religioso, independentemente do cargo ou nomenclatura eclesiástica que ocupa internamente na instituição religiosa está protegido e legalmente autorizado a presta-la.

Portanto, tanto, o evangelista, bispo, pastor, padre , freira ou Babalorixá munidos de sua credencial eclesiástica estão legitimamente investidos da autorização legal para prestar a assistência religiosa a pacientes que assim o desejarem.  


                             Foto : Pr Wendell Lopes em  assistência religiosa Hospital Evangélico de Vila Velha 


Para o Pastor Jornalista Assembleiano da cidade de Vila Velha  , Wendell Lopes, que é Secretário de comunicação e Presidente da comissão política da Convenção Interestadual Evangélica Missionária das Assembleias de Deus No Estado do Espirito Santo - Ciemades , as igrejas Assembleianas estão preocupadas com as assistências religiosas nos hospitais, pois antes de ser um direito do ministro religioso. É um direito fundamental do paciente e faz parte do processo tanto paliativo, quanto restaurativo. 


“O conceito de saúde tem várias dimensões, a corporal, física, mental, mas também espiritual, que não pode ficar de fora.


 Não se trata da ausência de saúde, de doença, mas a saúde é um complexo integrado que leva a uma plenitude, a uma vontade de viver. 


A uma vida rica em todas as dimensões, por isso a presença do ministro religioso junto ao irmão doente é uma garantia de que essa saúde tenha essa perspectiva maior e que Deus faz parte da cura. 

                               Foto : Pr Wendell Lopes em  assistência religiosa Hospital Evangélico de Vila Velha


É isso que queremos afirmar para o bem estar, mas conclamar que assistência religiosa é direito do paciente e dever do estado” Por isso , a assistência religiosa, quando requerida pelo paciente ou um familiar próximo é garantida por lei. 


Foto : Pr Wendell Lopes em  assistência religiosa  no Hospital Estadual Dr. Jayme Santos Neves

Não há horários específicos para que ela seja realizada, e o paciente tem o direito de receber a visita , afirmou Pr Wendell Lopes .